O sócio admitido em sociedade já constituída não é responsável pelas dívidas sociais anteriores à admissão;
O sócio admitido em sociedade já constituída não se exime das dívidas sociais anteriores à sua admissão;
O sócio admitido em sociedade já constituída é responsável apenas em parte pelas dívidas sociais anteriores à sua admissão;
O sócio só é responsável pelas dívidas sociais posteriores à sua admissão na sociedade, ainda assim na medida de sua participação acionária.