A medida cautelar fiscal, uma vez decretada, não poderá ser substituída pela prestação de garantia correspondente ao valor da pretensão da Fazenda Pública.
Para concessão da medida cautelar fiscal é prescindível a prova literal da constituição do crédito fiscal.
A decretação da medida cautelar produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
O indeferimento da medida cautelar fiscal obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa.
Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de 30 dias.