Os bens doados com cláusula de incomunicabilidade são excluídos da comunhão no regime de comunhão universal. Essa exclusão se estende aos frutos desses bens, ainda que se percebam ou vençam durante o casamento.
Excluídos os pais da sucessão, os bens herdados pelos filhos menores, não ficam sob usufruto e administração paterna.
Os bens adquiridos por filhos menores havidos fora do casamento e antes do reconhecimento pelo pai, no exercício do pátrio poder familiar, não ficam sujeitos ao usufruto e à administração paterna.
No regime de comunhão parcial, os proventos do trabalho pessoal de cada um dos cônjuges não integram a comunhão.
No regime de comunhão universal os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge são excluídos da comunhão.