É legítima a quebra de sigilo bancário, por determinação de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que demonstrado o interesse público relevante, individualizado o investigado e o objeto da investigação, mantido o sigilo em relação às pessoas estranhas
A proteção do sigilo bancário não é absoluta, e, pode ser afastada, excepcionalmente, mediante determinação de autoridade estatal, uma vez respeitado o princípio da hierarquia que informa a Administração.
A proteção ao sigilo bancário constitui espécie do direito à intimidade e vida privada garantidos constitucionalmente; garantia absoluta que é, fica assegurada a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A inviolabilidade do sigilo bancário e fiscal é uma das garantias do indivíduo contra o arbítrio do Estado, porém, não é absoluta diante do interesse público, e pode ser quebrada, desde que haja determinação de autoridade estatal.
É legítima a quebra de sigilo bancário, por determinação de Comissão Parlamentar de Inquérito, quando há interesse público relevante, desde que individualizado o investigado e mantido o sigilo em relação às pessoas estranhas à causa, sendo possível o forn