o sócio, admitido em sociedade já constituída, exime-se das dívidas sociais anteriores à admissão.
os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, podem exigir desde logo aparte que lhes cabe na quota social, antes da liquidação da sociedade.
se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, independentemente de cláusula de responsabilidade solidária.
os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.